- 1 -Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.
- 2 -No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 12.º — Tapumes
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009