Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 18.º — Projecto de execução
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009