- 1 -A Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente admitida pela Câmara Municipal e proceder ao pagamento de, no mínimo, 20 % do valor da adjudicação.
- 2 -No pagamento em prestações o remanescente aos 20 % é liquidado até um máximo de três prestações anuais, ficando o imóvel com reserva de propriedade a favor do Município até pagamento integral.
- 3 -A decisão de adjudicação compete ao órgão competente nos termos legais, devendo dela ser notificado o adjudicatário para que proceda à marcação da data da realização da escritura, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias.
- 4 -O Município pode não adjudicar o imóvel, mediante fundamentação adequada.
- 5 -Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.
- 6 -Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.
Artigo 31.º — Adjudicação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021