- 1 -As condições acerca da localização, materiais de construção e instalação de lojas, quiosques, bares e similares são sempre indicadas pela Câmara Municipal com base em parecer dos serviços urbanísticos, os quais, tanto quanto possível, zelarão pela uniformização da sua construção.
- 2 -Salvo os casos de ocupação e exploração de quiosques já existentes na via pública, a instalação de novos quiosques, esplanadas e similares deve obedecer a projeto previamente elaborado pela Câmara Municipal, ou a projetos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor e dos demais instrumentos regulamentares aplicáveis.
Artigo 37.º — Localização e instalação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021