A Câmara Municipal pode dar por finda a ocupação:
- a)Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Título e demais legislação aplicável;
- b)No caso de insolvência do titular;
- c)Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;
- d)Quando o objeto da concessão se mantiver encerrado por período superior a sessenta dias, sem motivo justificado;
- e)Quando no local objeto da concessão se venderem produtos diversos dos genericamente previstos para quiosques ou dos que decorram do próprio objeto da concessão, nomeadamente artigos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos;
- f)Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a cento e oitenta dias, sendo, nesse caso, paga ao titular uma justa indemnização correspondente a 1/4 do montante do preço que deveria ser pago por aquele até ao termo da exploração, se esse preço se mantivesse inalterado desde o momento da rescisão até àquele termo.