- 1 -Para efeitos deste regulamento e da organização dos serviços municipais que o mesmo estabelece, entende-se por:
- a)«Secretaria Geral», a unidade orgânica de caráter permanente de nível hierárquico superior, equiparada a Direção Municipal, com especiais competências de coordenação, planeamento, gestão e implementação das políticas e estratégias transversais às Direções Municipais, para a otimização e centralização das políticas e estratégias do executivo, designadamente no âmbito do apoio às funções financeiras e orçamentais, à aquisição e locação de bens e serviços, à gestão dos recursos humanos, à gestão da relação direta com o munícipe, gestão da comunicação, protocolo e relações internacionais, às políticas gerais de informática, de cidades e territórios inteligentes e às funções administrativas comuns, incluindo a definição e controlo de métodos e procedimentos partilhados;
- b)«Direção Municipal», a unidade orgânica de caráter permanente de nível hierárquico superior, agregadora dos serviços incluídos numa determinada área estratégica, funcional ou de suporte à atuação municipal, na qual se integram sob a sua dependência as unidades e/ou subunidades orgânicas de âmbito operacional e/ou instrumental, estruturadas considerando as atividades a prosseguir e os objetivos determinados pelos órgãos autárquicos para efeitos da gestão municipal, e em cumprimento das orientações do executivo;
- c)«Departamento», a unidade orgânica de caráter permanente de nível inferior a Direção Municipal, agregadora de competências de âmbito operacional e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo uma unidade de organização, planeamento, direção e gestão de recursos;
- d)«Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível de nível inferior a Departamento, agregadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de atuação municipal;
- e)«Equipa de Projeto», a estrutura temporária, dirigida por um "Coordenador de Projeto", para o desenvolvimento de trabalhos temporários cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma, tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão;
- f)«Serviço» a unidade orgânica de caráter flexível, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau com funções de âmbito e natureza técnica-operativa, destinada à prossecução de atribuições de apoio aos órgãos e a serviços de ordem superior, com competências temáticas e materialmente circunscritas ou obrigatórias por aplicação de normativo legal específico;
- g)«Gabinete», a subunidade orgânica liderada por Coordenador Técnico ou coordenador funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível, para o desempenho de funções predominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do denominado "Gabinete de Apoio à Presidência" e do "Gabinete de Apoio à Vereação", sujeitos a regime próprio;
- h)«Núcleo», a subunidade orgânica, sob a alçada do dirigente da mesma ou liderada por coordenador funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível, para o desempenho de funções predominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do "Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal", sujeito a regime próprio;
- i)«Ativos e Projetos Municipais Estratégicos», bens imóveis integrantes do domínio público ou privado municipal, e projetos municipais de intervenção no território, que por decisão fundamentada do ou da Presidente sejam qualificados como prioritários e/ou estruturantes para o desenvolvimento do Município;
- j)«Projetos de Interesse Municipal», projetos de investimento externo considerados relevantes para a dinamização da economia local, regional ou nacional, relativamente aos quais se estabelecem mecanismos de agilização de procedimentos, de redução de prazos, incentivos fiscais e benefícios de taxas municipais, definidos em regulamentação própria.
- 2 -A "Estrutura Nuclear" corresponde a uma departamentalização fixa da Organização e é composta pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, coadjuvadas pelas subunidades orgânicas previstas nas alíneas g) e h) do mesmo número.
- 3 -A "Estrutura Flexível" corresponde a uma componente variável da Organização, que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos, e é composta pelas unidades orgânicas previstas na alínea d) e f) do n.º 1, coadjuvadas pelas subunidades orgânicas previstas nas alíneas g) e h).
- 4 -A previsão e definição da "Estrutura Nuclear" e a competência das respetivas unidades orgânicas constam do Anexo A deste regulamento.
- 5 -A previsão e definição da "Estrutura Flexível" e a competência das respetivas unidades e subunidades orgânicas constam do Anexo B deste regulamento.
- 6 -O Organograma dos serviços municipais (unidades orgânicas) consta do Anexo C deste regulamento.
- 7 -Para efeitos do estabelecimento e funcionamento das subunidades orgânicas previstas no n.º 1, importa em especial o previsto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do Anexo B - Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais de Almada.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022