- 1 -Para efeitos de concretização sucessiva da estrutura nuclear, é estabelecida a estrutura orgânica flexível abaixo do nível de departamento municipal, constituída por:
- a)«Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível, agregadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de atuação municipal, dirigida por um Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau);
- b)«Serviço», a unidade orgânica de caráter flexível, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau, com funções de âmbito e natureza técnica-operativa, prosseguindo atribuições de apoio aos órgãos e a serviços de ordem superior, complementares e tematicamente circunscritas, ou obrigatórias por aplicação de normativo legal específico;
- c)«Gabinete», a subunidade orgânica liderada por Coordenador Técnico ou coordenador funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível para o desempenho de funções predominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do denominado "Gabinete de Apoio à Presidência" e do "Gabinete de Apoio à Vereação", sujeitos a regime próprio;
- d)«Núcleo», a subunidade orgânica, sob alçada do dirigente da mesma ou liderada por coordenador funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível, para o desempenho de funções predominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do "Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal", sujeito a regime próprio.
- 2 -As subunidades orgânicas previstas no n.º 1 supra e no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem criar-se, por despacho do ou da Presidente da Câmara, como subunidades orgânicas para efeitos e nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do artigo 6.º, artigo 8.º e n.º 5 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 3 -Dada a natureza das subunidades orgânicas previstas no n.º 1 supra e no n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, sob proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica ou do ou da Presidente da Câmara pode designar coordenadores funcionais para coadjuvar o respetivo dirigente na gestão operacional.
Artigo 2.º — Tipologia de Unidades e Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022