- 1 -São competências da DFCEF:
- a)Registar e analisar os autos de notícia ou participações elaboradas pelas entidades fiscalizadoras;
- b)Promover a autuação e instauração dos processos;
- c)Diligenciar todas as notificações e outras comunicações necessárias;
- d)Proceder à audição de testemunhas e efetivar as demais diligências instrutórias;
- e)Proceder à análise das defesas, recursos e outros requerimentos;
- f)Elaborar os relatórios finais com propostas de decisão;
- g)Liquidar as contas dos processos e emitir as respetivas guias;
- h)Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio ao tribunal no prazo legal;
- i)Remeter ou propor a remessa dos autos para o Ministério Público a fim da promoção de execução, nos casos em que o pagamento da coima não seja efetuado voluntariamente;
- j)Proceder ao acompanhamento dos processos em Tribunal;
- k)Prestar o apoio jurídico necessário ao SFM, nomeadamente na elaboração de autos de notícia;
- l)Assegurar a articulação funcional com agentes fiscalizadores externos, e respetivas entidades, participantes de ilícitos contraordenacionais;
- m)Instaurar processos de execução fiscal, depois da autuação e registo das respetivas certidões de dívida;
- n)Citar e notificar os executados;
- o)Diligenciar a procura de bens penhoráveis;
- p)Efetuar o serviço de expediente, interno e externo, inerente à instrução dos processos;
- q)Promover as penhoras de bens e efetuar a subsequente venda destes, seguindo as formalidades legais necessárias;
- r)Assegurar o cumprimento de cartas precatórias, na qualidade de entidade deprecada, e o seu envio a outras Câmaras, na qualidade de entidade deprecante;
- s)Instruir e enviar ao Tribunal Administrativo e Fiscal as petições e outras peças deduzidas pelos particulares no âmbito da execução fiscal, para cuja apreciação o Município não detenha competência;
- t)Acompanhar e diligenciar a necessária representação forense dos processos de execução fiscal que sigam a via judicial;
- u)Proceder à liquidação de taxas e custas devidas no âmbito desses processos e emitir as respetivas guias;
- v)Assegurar o atendimento ao público, no âmbito das questões técnicas relacionadas com as competências da divisão;
- w)Submeter a despacho do ou da Presidente ou a reunião de câmara as propostas de decisão ou deliberação que se tornem necessárias;
- x)Organizar-se internamente em duas unidades orgânicas afetas às áreas de "Fiscalização Municipal" (SFM) e "Contraordenações (SCO) e em uma subunidade orgânica afeta à área de "Núcleo de Ruído" (NR).
- 2 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo SFM:
- a)Rececionar os pedidos de intervenção, os requerimentos, as participações e as demais denúncias internas ou externas;
- b)Proceder à sua triagem;
- c)Registar na aplicação informática e promover a instauração dos processos de fiscalização, sempre que tal se justifique;
- d)Diligenciar no sentido da devolução, reencaminhamento ou arquivamento dos pedidos que, após triagem, se conclua que não reúnem requisitos legais para a sua prossecução, quer no que concerne à competência da unidade orgânica, quer no que respeita ao teor da matéria apresentada;
- e)Tramitar em ambiente digital os processos de fiscalização;
- f)Promover as ações de fiscalização necessárias ao bom apuramento dos factos;
- g)Elaborar informações de serviço com o enquadramento, análise e proposta de atuação;
- h)Lavrar autos de notícia, participações, autos de contraordenação, autos de embargo, autos de posse administrativa e autos de arrolamento;
- i)Assegurar o atendimento presencial e telefónico e prestar as informações reputadas por convenientes no âmbito dos processos de fiscalização;
- j)Promover as notificações e comunicações necessárias no âmbito dos processos de fiscalização e contraordenação;
- k)Propor a remessa de autos por desobediência de ordem administrativa ao Ministério Público;
- l)Colaborar com as demais unidades orgânicas que o solicitem;
- m)Potenciar a fiscalização preventiva, criando melhores dinâmicas e planeamento para cada área geográfica;
- n)Realizar, em conjunto com o DTIC, os desenvolvimentos necessários ao melhor desempenho das ferramentas informáticas utilizadas no Município.
- 3 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo SCO:
- a)Rececionar os autos de notícia, os autos de contraordenação, as participações e as demais denúncias provenientes das entidades fiscalizadoras;
- b)Proceder à sua triagem;
- c)Registar na aplicação informática e promover a autuação e a instauração dos processos de contraordenação;
- d)Diligenciar no sentido da devolução, reencaminhamento ou arquivamento dos autos que, após triagem, se conclua que não reúnem requisitos legais para a sua instauração, quer no que concerne à competência do órgão quer no que respeita ao tipo de ilícito;
- e)Tramitar em ambiente digital os processos de contraordenação;
- f)Promover as notificações e comunicações necessárias;
- g)Efetuar as diligencias probatórias que se revelem necessárias à descoberta da verdade material, nomeadamente, procedendo à audição de testemunhas;
- h)Analisar os requerimentos/defesas apresentados;
- i)Submeter ao decisor as propostas de Relatórios finais;
- j)Elaborar as folhas de contas e emitir as respetivas guias;
- k)Analisar os recursos interpostos e propor a revogação das decisões ou a remessa dos autos a instâncias judiciais;
- l)Promover a execução das coimas ou das custas sempre que a tal haja lugar;
- m)Prestar apoio jurídico ao SFM, designadamente, na elaboração dos autos de notícia e autos de contraordenação;
- n)Realizar, em conjunto com o DTIC, os desenvolvimentos necessários ao melhor desempenho das ferramentas informáticas utilizadas no Município;
- o)Organizar-se internamente em uma subunidade orgânica afeta à área de "Execuções Fiscais" (NEF).
- 4 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo NEF:
- a)Instaurar processos de execução fiscal, depois da autuação e registo das respetivas certidões de dívida;
- b)Citar e notificar os executados;
- c)Diligenciar a procura de bens penhoráveis;
- d)Efetuar o serviço de expediente, interno e externo, inerente à instrução dos processos;
- e)Promover as penhoras de bens e efetuar a subsequente venda destes, seguindo as formalidades legais necessárias;
- f)Proceder à receção, análise e resposta de reclamações e pedidos de esclarecimento apresentados pelos executados;
- g)Assegurar o cumprimento de cartas precatórias, na qualidade de entidade deprecada, e o seu envio a outras Câmaras, na qualidade de entidade deprecante;
- h)Instruir e enviar ao Tribunal Administrativo e Fiscal as petições e outras peças deduzidas pelos particulares no âmbito da execução fiscal, para cuja apreciação o Município não detenha competência;
- i)Acompanhar e diligenciar a necessária representação forense dos processos de execução fiscal que sigam a via judicial;
- j)Proceder à liquidação de taxas e custas devidas no âmbito desses processos e emitir as respetivas guias;
- k)Assegurar o atendimento telefónico de 2.ª linha.
- 5 -São ainda atribuições da DFCEF, através do NEF, no âmbito da execução do Protocolo celebrado entre o Município de Almada e a Autoridade Tributária, que visa a cobrança coerciva de impostos e de outros tributos administrados pelo Município, através da pré-inserção, no portal da Autoridade Tributária, dos elementos constantes nas certidões de dívida provenientes dos vários serviços da CMA:
- a)Rececionar as certidões de dívida provenientes dos vários serviços da CMA;
- b)Rececionar as certidões de dívida provenientes dos SMAS do Município de Almada;
- c)Proceder à triagem das dívidas suscetíveis de serem cobradas coercivamente através do Protocolo, tendo em conta os seus requisitos;
- d)Promover o registo informático das certidões de dívida mencionadas nas alíneas a) e b) do presente número e que cumpram os requisitos do Protocolo;
- e)Proceder à inserção no Portal das Finanças das certidões de dívida mencionadas nas alíneas a) e b) do presente número e que cumpram os requisitos do Protocolo;
- f)Devolver as certidões de dívida mencionadas nas alíneas a) e b) do presente número que não sejam suscetíveis de cobrança coerciva.
- 6 -São atribuições da divisão a prosseguir tendencialmente pelo NR:
- a)Responder às denúncias/participações relativas às atividades ruidosas permanentes, através da avaliação do cumprimento do critério de incomodidade e valores limites de exposição, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
- b)Emitir pareceres técnicos com vista à instrução dos processos para emissão de Alvarás de Licenças Especiais de Ruído, respeitantes às atividades ruidosas temporárias, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
- c)Colaborar com entidades externas públicas ou privadas da mesma área de atuação;
- d)Elaborar pareceres técnicos em matéria de ruído;
- e)Notificar no âmbito da matéria de ruído para a implementação de medidas de minimização e cumprimento de critérios legais;
- f)Informar, responder a queixas ou denúncias apresentadas por munícipes, uniões de freguesia, junta de freguesia, outras unidades orgânicas, entidades internas e externas, autoridades policiais e outros;
- g)Realizar o atendimento presencial a munícipes, no âmbito das questões técnicas relacionadas com a atividade do NR, não incluídas no atendimento de 1.ª linha;
- h)Realizar ações de fiscalização e averiguação, no âmbito de participações e denúncias apresentadas, para análise das circunstancias e eventual resolução "in loco" do motivo/origem da reclamação;
- i)Participar em vistorias conjuntas, em colaboração com as unidades orgânicas competentes ou outras entidades externas ao Município, no âmbito de eventos esporádicos, feiras de artesanato, festividades organizadas pelo Município, entre outros.
Artigo 25.º — Divisão de Fiscalização, Contraordenações e Execuções Fiscais (DFCEF)
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022