- 1 -O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.
- 2 -A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos destinados a esse fim e dentro dos períodos de tolerância referidos no artigo 8.º
- 3 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos, para o efeito, no artigo 9.º
- 4 -A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.
Artigo 5.º — Transporte e disposição dos géneros
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009