- 1 -O Município do Fundão pode, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, proceder:
- 1.1 -À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares e destinados a ser alojados no CROAEF, nas seguintes situações:
- 1.1.1 -Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários;
- 1.1.2 -Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública, da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 1.2 -Ao sequestro sanitário pelo período mínimo de 15 dias seguidos de:
- 1.2.1 -Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual será obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CROAEF, a expensas do respetivo dono ou detentor;
- 1.2.2 -Cães, gatos e outros animais com suspeita de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou de outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles tenham contactado, nos seguintes termos:
- 1.2.2.1 -Quando o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- 1.2.2.2 -Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente, por ele designada, que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- 1.2.2.3 -Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue, no CROAEF, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- 2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por Médico Veterinário Municipal, ficam alojados em compartimentos individuais do CROAEF, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 3 -Excetuam-se os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respetivo animal.
- 4 -Todo o animal alojado no CROAEF, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, e desde que seja sujeito previamente às ações de profilaxia médico - sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.
Artigo 10.º — Recolhas Compulsivas/ Sequestros Sanitários
Vigente desde: 25/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019