- 1 -O procedimento inicia-se com requerimento apresentado, pelo interessado, junto da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez dias úteis face à data da utilização requerida, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Objetivo da deslocação;
- c)Número e caracterização das pessoas a transportar;
- d)Responsável pela deslocação com indicação de contacto, para tratamento das questões logísticas necessárias;
- e)Itinerário do percurso, preferencialmente com estimativa de quilómetros, data e horas previstas de partida e chegada.
- 2 -O serviço responsável pelas relações com o requerente assegura a existência de consentimento informado nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.
- 3 -O requerimento deve ser apresentado junto do serviço responsável pela relação com o requerente; caso não tenha sido, será para o mesmo remetido oficiosamente.
- 4 -Caso o requerimento não se faça acompanhar dos elementos referidos nas alíneas previstas do n.º 1, o interessado será convidado a aperfeiçoá-lo.
- 5 -A pretensão poderá ser indeferida sempre que apresentada fora do prazo, ou sem os elementos previstos nas alíneas do n.º 1; neste último caso, apenas se tiver havido convite ao aperfeiçoamento e a desconformidade permaneça.
- 6 -A pretensão deverá ser indeferida:
- a)Sempre que não se mostre cumprido o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento;
- b)Quando o número de pessoas a transportar exceder a lotação dos veículos disponíveis;
- c)Não estando disponível veículo para cedência; neste último caso, o Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro correspondente ao Parque-Auto poderão propor ao requerente veículo alternativo, que, em caso de acordo, pode ser cedido por despacho dos mesmos.
- 7 -O requerente deve ser informado da decisão que recaia sobre a sua pretensão, em tempo útil, atendendo à data prevista para a deslocação; se houver desistência do pedido, o requerente deverá informar imediatamente a Câmara Municipal; em ambos o caso a informação deve ser prestada pelo, ou perante o serviço responsável pela gestão da frota automóvel, através de email.
- 8 -A competência para a decisão de cedência pertence ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador a quem tenha sido atribuído o pelouro correspondente ao serviço de Parque-Auto.
- 9 -O despacho de autorização da cedência pode fixar, além do previsto no presente Regulamento, condições especiais a cumprir que se mostrem indispensáveis para a boa conservação do veículo à boa realização do trajeto pretendido em segurança.
- 10 -As alterações de datas, destino ou propósito de uma cedência, já autorizada, carecem de nova autorização do decisor previsto no n.º 8.
Artigo 6.º — Procedimento de cedência e decisão
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020