- 1 -A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
- 2 -O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.
- 3 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.
- 4 -Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.
- 5 -Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação
realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
- 6 -Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 16.º — Autoliquidação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009