- 1 -É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente, desde que o seu valor anual não seja inferior ao triplo da Unidade de Conta Nacional, à excepção das que tenham regulamentação específica.
- 2 -O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
- a)Identificação o requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido;
- 3 -O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.
Artigo 29.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009