- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada de Taxa Municipal de Urbanização (TMU) é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente:
- a)Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;
- b)Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;
- c)Alteração de utilização.
- 2 -A TMU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.
- 3 -Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009