- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Anualmente, sob proposta da Câmara Municipal, são aprovados, pela Assembleia Municipal de Sines, os valores para o PPI, ST(índice h) e ST(índice nh).
- 3 -No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida no número anterior.
- 4 -Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constante no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.
Artigo 63.º — Taxa Municipal de Urbanização
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009