- 1 -Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.
- 2 -A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, sem prejuízo do dever do Município de indemnizar os respectivos titulares, quando faça cessar esse direito, antes do termo da licença, e por causa não imputável ao titular.
Artigo 65.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009