- 1 -As inspecções periódicas das instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior que estejam a cargo de empresa de manutenção de ascensores (EMA), nos termos da legislação em vigor, devem ser requeridas à Câmara Municipal, por escrito pela EMA, no prazo legal, definido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 2 -O requerimento referido no número anterior do presente artigo é obrigatoriamente acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 3 -A inspecção periódica é realizada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos pedidos de reinspecção e de inspecção extraordinária.
Artigo 87.º — Vistorias
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009