- 1 -A intervenção em exemplares arbóreos que de algum modo os fragilize apenas pode ser promovida após autorização do Município da Horta e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a lei.
- 2 -A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril, carece de autorização do departamento do governo regional com competência na área do ambiente.
Artigo 14.º — Preservação de espécies arbóreas
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