- 1 -O Município da Horta através de deliberação ou de decisão do Eleito com competências próprias ou delegadas na área dos espaços verdes, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida no presente Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Eleito com competências próprias ou delegadas na área dos espaços verdes que determinará a avaliação técnica da situação pelo departamento responsável pelo arvoredo, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 37.º — Direito à salvaguarda
Vigente desde: 07/07/2023
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Em vigor desde 07/07/2023