- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 2 -As contraordenações no presente Regulamento são graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 3 -É considerada contraordenação leve, a violação às disposições das alíneas e) do artigo 9.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -É considerada contraordenação grave, a violação às disposições das alíneas b) e d) do artigo 9.º
- 5 -É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições das alíneas a) e c) do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º
- 6 -Caso a violação às disposições referidas no n.º anterior ocorra relativamente a árvores classificadas de acordo com o artigo 17.º, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
- 7 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
- 8 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do n.º 3.
- 9 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.
- 10 -Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 45.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2023