- 1 -Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano são sujeitos a consulta pública.
- 2 -Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.
- 3 -A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
- 4 -As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.
- 5 -Tendo em vista promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão de arvoredo pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, nos termos constitucionais e legais.
Artigo 7.º — Participação das populações
Vigente desde: 07/07/2023
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Em vigor desde 07/07/2023