- 1 -Quando se verifiquem as situações previstas no artigo anterior, compete ao Júri elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das subvenções.
- 2 -Após deliberação do órgão Câmara Municipal, o Júri notifica o beneficiário da intenção de cessação da atribuição da subvenção, para, querendo, exercer o direito de audiência prévia de interessados, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Compete ao órgão Câmara Municipal, por proposta fundamentada do Júri, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das subvenções.
- 4 -O beneficiário é notificado da decisão de cessação da atribuição das subvenções com os respetivos fundamentos.
Artigo 25.º — Procedimento de cessação da atribuição da subvenção
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025