- 1 -Para efeitos de acesso ao presente programa, considera-se adequado à dimensão do agregado familiar jovem a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção, pode ser imediatamente superior à prevista no número anterior, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem for portador de deficiência com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 5.º — Tipologia
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025