- 1 -São condições cumulativas de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento jovem:
- a)Ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, podendo um dos elementos do casal ter até 37 anos;
- b)Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;
- c)Ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura ou ter celebrado contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento com o respetivo valor da renda, sem prejuízo, da entrega posterior de cópia do contrato de arrendamento devidamente assinado;
- d)Nenhum dos membros do agregado jovem ser proprietário, usufrutuário ou detentor de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Porto de Mós ou em concelho limítrofe;
- e)Nenhum dos membros do agregado jovem ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
- f)Nenhum dos membros do agregado jovem estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
- g)Não existir relação de parentesco ou afins entre o candidato ou agregado jovem e o senhorio na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- h)Ter apresentado candidatura ao programa Porta 65 Jovem e a mesma ter sido indeferida por não reunir os requisitos legais;
- i)A soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os elementos do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
- j)Todos os elementos do agregado jovem com idade igual ou superior a 18 anos possuírem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Porto de Mós;
- k)O rendimento mensal do jovem ou do agregado jovem não ser superior a seis vezes o valor da renda efetivamente paga;
- l)A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos de candidatura e de atribuição da subvenção, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do jovem ou do agregado jovem todos os rendimentos brutos provenientes de remunerações, bem como, os montantes das prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, parentalidade, doença, rendimento social de inserção e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou bolsas de estudo.
- 4 -O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, designadamente o programa Porta 65 Jovem.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, entende-se por “taxa de esforço” o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo pelos membros do agregado jovem.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, entende-se por “renda máxima de referência”, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Condições de admissibilidade
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025