- 1 -Os despachos de mercadorias e bagagens são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na Estação Rodoviária de Famalicão.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes no cais da Estação Rodoviária de Famalicão ou fora dos locais citados no número anterior.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, bagagens e dos meios para a sua movimentação nos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido para um serviço próprio da Estação Rodoviária de Famalicão, de onde só pode ser retirado após o pagamento da respetiva coima.
- 5 -As bagagens e outros objetos esquecidos nos espaços comuns são recolhidos para um serviço próprio da Estação Rodoviária de Famalicão e entregues a quem provar pertencer-lhes.
- 6 -Trimestralmente realiza-se um leilão com os objetos perdidos e não procurados fazendo anúncio na imprensa local.
- 7 -Excetuam-se do disposto no número anterior os artigos deterioráveis que são entregues a instituições de solidariedade social, se os mesmos não forem reclamados no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 36.º — Despacho de mercadorias e bagagens
Vigente desde: 29/10/2021
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Em vigor desde 29/10/2021