- 1 -A venda e validação dos títulos de transporte apenas pode efetuar-se nas bilheteiras do transportador e nos respetivos veículos ou através de outros equipamentos devidamente aprovados para o efeito e autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -É proibida a venda e validação dos títulos de transporte nos cais de embarque e nos escritórios das transportadoras.
Artigo 43.º — Venda e validação dos títulos de transporte
Vigente desde: 29/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2021