1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considera-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
Regras para as edificações existentes
Relativamente à definição de regras para as edificações existentes e no seguimento do estipulado com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto:
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes ao anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura não inferior a 10 m, 15 m e 20 m, nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade respetivamente, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
c) Largura não inferior a 50 m, nas zonas classificadas no PMDFCI como alta e muito alta perigosidade respetivamente, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Regras para as novas Edificação
Relativamente à definição de regras para as novas edificações, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, regras de acordo com o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, considerando:
1 - Proteção e Condicionalismo à Edificação:
Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndios rural definida no PMDFCI como média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
1.1 - Faixa de Proteção às Edificações:
a) Em terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, garantir, na sua implantação no terreno, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b) Quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m (muito baixa), 15 m (baixa) e 20 m (média) respetivamente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer vinculativo da CMDF;
e) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
f) A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDF, decorrente da análise de risco apresentada:
i) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
ii) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da CMDF;
iv) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
g) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados na alínea anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto.
h) Os condicionalismos aqui previstos não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto.
i) As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:
i) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
ii) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;
iii) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
j) Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas
1.2 - Gestão de combustível na faixa e medidas de proteção às habitações:
a) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm:
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm;
e) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
f) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
g) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Em terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, garantir, na sua implantação no terreno, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b) Quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m (muito baixa), 15 m (baixa) e 20 m (média) respetivamente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;