- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.
Artigo 103.º — Trabalhos de correção
Vigente desde: 29/10/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2021