Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo trabalhador municipal encarregado pelo cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Código, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 28.º — Serviço de receção e inumação de cadáveres
Vigente desde: 29/10/2021
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Em vigor desde 29/10/2021