- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Os serviços têm de proceder ao arquivo do boletim de óbito.
- 4 -Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 35.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 29/10/2021
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