- 1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 48 horas.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pela Câmara Municipal, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.
- 4 -A decisão do órgão municipal competente tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior, do presente artigo;
- c)Quando não existam interessados conhecidos.
- 5 -Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 49.º — Deteriorações
Vigente desde: 29/10/2021
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Em vigor desde 29/10/2021