- 1 -Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
- 2 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Livro.
Artigo 69.º — Autorização
Vigente desde: 29/10/2021
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Em vigor desde 29/10/2021