- 1 -A mera comunicação prévia deve ser instruída e submetida de acordo com o estipulado no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística e submetida através do Portal ePortugal.
- 2 -A mera comunicação prévia só se considera submetida aquando do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.
Artigo 4.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 02/11/2021
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Em vigor desde 02/11/2021