- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram o seguinte critério:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 €;
- 2 -As taxas a fixar da derrama e as condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Isenção de derrama
Vigente desde: 30/09/2026