- 1 -As isenções estabelecidas no presente Regulamento são benefícios de natureza condicionada, conforme artigo 14.º, n.º 2 do EBF.
- 2 -A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.
- 5 -À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 29.º — Incumprimento de pressupostos das isenções
Vigente desde: 30/09/2026