1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:
RC = (R – (I+H+S))/12N
sendo que:
RC = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento familiar bruto anual
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com a habitação - crédito para aquisição de habitação/renda da casa de morada de família, até ao limite máximo anual de €6.000,00.
S = Encargos com a saúde
N = Número de elementos do agregado familiar
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior x a percentagem da ponderação (25 %).
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
Distância entre a Residência do candidato e o Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta
0 km-50 km
5
51 km-100km
10
>101km
20
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
Currículo - avaliação
O candidato não evidencia qualquer participação em ações/projetos e iniciativas
0
O candidato evidencia a participação em 1 a 2 ações/projetos e iniciativas
10
O candidato evidencia a participação em 3 ou mais ações/projetos e iniciativas
20
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:
Candidatura a Bolsa de Estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior
Não submetida
0
Submetida
20
6 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:
OC = (RC x 0,45) - (M x 0,25) - (D x 0,2) - (CV x 0,05) - (SAS x 0,05)
sendo que:
OC = Ordenação do candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)
RC = Rendimento mensal per capita
M = Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior
D = Distância da residência ao estabelecimento de ensino
CV = Currículo
SAS = Candidatura a bolsa nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.
7 - O montante da bolsa mensal a atribuir é o resultado do procedimento de seleção e ordenação efetuado nos termos dos artigos anteriores, não podendo, em caso algum, contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.”
Por último, torna público que o presente projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Carlos Alberto Puga Carvalhido, Chefia Intermédia de 3.º grau na Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
2 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
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