Alteração ao Título V da Parte F-5 do Código Regulamentar do Município de Baião Transporte Público de Passageiros em Táxi
Com a presente alteração procede-se à alteração do Título V da Parte F-5 do Código Regulamentar do Município de Baião, que passam a ter a seguinte redação.
“TÍTULO V
TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS EM TÁXI
Artigo F-5/1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Título estabelece as normas de acesso e organização do mercado de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi, e aplica-se a toda a área do Município de Baião.
Artigo F-5/2.º
Definições
Para efeitos do presente Título, considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Operador de táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
- d)Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos do Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- e)Autoridade de Transporte a uma entidade pública responsável por planear, organizar, fiscalizar e gerir o transporte público de passageiros, definindo objetivos estratégicos, financiamento, tarifários e contratos. Em Portugal, as autoridades de transporte incluem as Câmaras Municipais, Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas, que gerem serviços a nível Municipal e Intermunicipal.
Artigo F-5/3.º
Licenciamento da atividade de operador de táxi
- 1 -A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
- 2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
Artigo F-5/4.º
Requisitos de acesso
- 1 -O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.
- 2 -O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão.
- 3 -Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
- 4 -Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
- 5 -O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Morada ou sede;
- d)Endereço eletrónico;
- e)Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
- f)Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
- g)Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.
- 6 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo F-5/5.º
Veículos
- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no n.º 2 do Artigo 9.º e Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo F-5/6.º
Licenciamento de Veículos
- 1 -Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal de Baião, nos termos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias.
- 3 -A licença de táxi emitida pela Câmara Municipal de Baião, deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal de Baião.
- 5 -A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.
- 6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva Câmara Municipal, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo F-5/7.º
Tipos de serviço
- 1 -Os serviços de transporte em táxi são prestados:
- a)A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
- b)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável;
- 2 -Sem prejuízo dos serviços de transporte previstos no número anterior, a autoridade de transportes pode fixar o tipo de serviço a percurso, por deliberação do órgão executivo competente, segundo as regras estabelecidas pela Autoridade de Mobilidade e Transporte (AMT), nos termos e para os efeitos do previsto no artigo F-5/29.º, mediante a afixação de edital.
Artigo F-5/8.º
Locais de estacionamento e fixação de contingentes
- 1 -O estabelecimento de contingentes, do número de táxis fixado pela Câmara Municipal para o respetivo território e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais.
- 2 -Devem ser elaborados, pela Câmara Municipal, estudos de avaliação dos contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi, nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte público de passageiros do território em causa.
Artigo F-5/9.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
- 1 -Câmara Municipal de Baião atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, através dos seus órgãos competentes.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal de Baião, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
- 3 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, por edital a afixar nos lugares de estilo e num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos lugares de estilo.
- 4 -Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 5 -No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
Artigo F-5/10.º
Atribuição de licenças/Concurso público
- 1 -A atribuição de licença para o transporte em táxi é efetuada por concurso público destinado a titulares de alvará emitido pelo IMT, I.P (pessoas referidas no artigo F-5/3.º) e dentro dos contingentes fixados para a área do Município.
- 2 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Baião, da qual constará também o respetivo programa de concurso, devendo este obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:
- a)Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
- b)A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
- 3 -A Câmara Municipal pode abrir concurso para cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição de parte ou da totalidade das licenças do contingente dessa(s) freguesia(s) ou apenas parte delas, nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique o aumento do contingente;
- b)Libertação de alguma licença/contingente.
- 4 -As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela Câmara Municipal têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
- 5 -As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.
- 6 -Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo F-5/11.º
Publicitação do concurso
- 1 -O Concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -O concurso é publicitado, em simultâneo com aquela publicitação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
- 3 -O período para apresentação de candidaturas deve ser, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
- 4 -No período referido no número anterior, o programa de concurso está disponível, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo F-5/12.º
Programa de concurso
- 1 -O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especifica, nomeadamente o seguinte:
- a)Identificação do concurso, do qual consta expressamente: a área e ainda o regime de estacionamento;
- b)Identificação da entidade que preside ao concurso;
- c)O endereço do Município, o serviço por onde corre o procedimento, com menção do horário de funcionamento;
- d)A data-limite para a apresentação das candidaturas;
- e)Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, bem como os motivos de exclusão;
- f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
- g)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
- h)Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
- i)As taxas devidas pela atribuição de licença e emissão do respetivo alvará, estabelecidas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, em vigor.
Artigo F-5/13.º
Requisitos de admissão a concurso
- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as pessoas ou entidades referidas no artigo F-5/3.º do presente Regulamento.
- 2 -Todos os concorrentes devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança Social, e ainda ao Município de Baião.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se que estão em situação regularizada perante o fisco os contribuintes que:
- a)Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo F-5/14.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas no prazo e pelos meios estabelecidos no programa do concurso.
- 2 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia, darem entrada nos serviços municipais por onde corra o processo, serão consideradas excluídas.
- 3 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado comprovativo emitido pela entidade, demonstrativo de que os documentos foram requeridos em tempo útil.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo o documento em falta ser entregue nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, sob pena de exclusão.
Artigo F-5/15.º
Da candidatura
- 1 -A candidatura é apresentada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
- c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos e Taxas, ao Estado e ao Município, respetivamente;
- d)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
- e)Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores às Finanças, segurança Social, e ao Município de Baião quaisquer impostos ou prestações tributárias, taxas e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 3 -Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou no caso de concorrentes em nome individual, documento comprovativo do tempo de exercício da profissão da segurança social e documento comprovativo da residência.
Artigo F-5/16.º
Análise das candidaturas
- 1 -A análise das candidaturas será efetuada por um júri nomeado designado pela Câmara Municipal, aquando da aprovação de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplente, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri do concurso elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de quinze dias úteis, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
- 3 -No relatório a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das candidaturas por qualquer dos motivos previstos nos números 2 e 3 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, aplicáveis com as necessárias adaptações ao procedimento de concurso.
- 4 -Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo de dez dias úteis, para que se pronunciem, querendo, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 6 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, se existirem, efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados.
- 8 -O relatório final é enviado ao órgão competente do Município a quem caberá decidir sobre a aprovação das candidaturas admitidas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 9 -A decisão de atribuição das licenças a concurso é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.
Artigo F-5/17.º
Critérios de Seleção
- 1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância, aos quais é atribuída a respetiva percentagem no programa de concurso:
- a)Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
- b)Localização da sede social ou residência na freguesia ou em qualquer das freguesias que compõem o contingente para o qual foi aberto o concurso;
- c)Localização da sede social ou residência em freguesia da área do Município de Baião;
- d)Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
- e)Localização da sede social em Município contíguo;
- f)Número de anos de atividade efetiva no setor;
- g)A idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas dimensões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
- h)A modernização de sistemas de pagamento incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
- 2 -A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que devem os candidatos, na apresentação das candidaturas, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
- 3 -Em caso de empate entre candidatos serve o critério de desempate à data de apresentação da candidatura, preferindo a primeira apresentada.
- 4 -Aos critérios previstos no n.º 1 podem ser fixados outros, com menor importância, no programa de concurso, sendo que o conjunto dos critérios previstos no n.º 1 devem ter um peso, para efeitos de ordenação dos candidatos, não inferior a 80 % do total dos critérios.
Artigo F-5/18.º
Atribuição da Licença
- 1 -A deliberação da Câmara Municipal que decide a atribuição da licença nos termos do artigo F-5/16.º, deve conter obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo F-5/19.º deste capítulo.
- 2 -A atribuição da licença deve ser publicitada através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas, no Boletim Municipal e no sítio Internet da Câmara Municipal.
Artigo F-5/19.º
Emissão de Licença
- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro e da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua versão atual.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Baião, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Código de acesso à certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Cópia do documento único automóvel do veículo.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal emite a licença no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do requerimento.
- 4 -Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 6 -Pela emissão da segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 7 -Por cada transmissão da licença é devida taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
- 8 -A Câmara Municipal de Baião devolve ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 9 -O pedido de averbamento é acompanhado por cópias dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo, bem como por outros documentos que sejam necessários para apreciação do pedido.
Artigo F-5/20.º
Caducidade da Licença
- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias úteis, a contar da emissão da licença;
- b)Quando houver abandono do exercício da atividade nos termos definidos no artigo F-5/27.º do presente Regulamento;
- c)Em caso de morte do titular da licença e no prazo de um ano, a contar da data do óbito por força da razão prevista no n.º 3 do presente artigo;
- d)Quando for declarada a respetiva insolvência;
- e)Por extinção das empresas detentoras do alvará.
- 2 -A caducidade não se verifica se, durante o referido período de um ano, o herdeiro legitimário ou o cabeça de casal se habilitar como transportador em táxi ou se a licença for transmitida, por estes, a sociedade ou cooperativa habilitadas para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal de Baião determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respetivo titular.
Artigo F-5/21.º
Prova da renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Baião devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da caducidade deste, através da apresentação do original ou cópia certificada, o/a qual será devolvido(a) após conferência.
Artigo F-5/22.º
Transmissão das licenças
- 1 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis emitidas no âmbito do presente Regulamento, entre entidades habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, para efeitos de averbamento.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis após a transmissão deve o adquirente requerer o devido averbamento ao alvará, apresentando os seguintes documentos:
- a)Cópia do alvará;
- b)Documento comprovativo da transmissão;
- c)Cópia do documento único automóvel;
- d)Declaração de autorização de averbamento da licença, devidamente assinada pelo transmitente, na presença de oficial público do município ou com assinatura reconhecida por entidade competente.
Artigo F-5/23.º
Substituição do veículo
A substituição de veículo dá lugar a averbamento à respetiva licença de táxi, a qual deve ser comunicada ao IMT.
Artigo F-5/24.º
Publicidade e divulgação da concessão das licenças
- 1 -A Câmara Municipal de Baião dá imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -A Câmara Municipal de Baião comunica a concessão da licença e o teor desta a:
- a)Presidente da Junta de Freguesia ou Agregação de Freguesia respetiva;
- b)Comandante da Força Policial existente no concelho;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- d)Organizações Socioprofissionais do setor;
- e)Ao Serviço das Finanças do domicílio do titular, no âmbito do dever de cooperação com a Administração Fiscal que impende sobre as Autarquias Locais.
- 3 -A Câmara Municipal de Baião comunica, ainda, todas as alterações e averbamentos efetuados nas licenças às organizações socioprofissionais do setor, bem como às demais entidades referidas no precedente n.º 2, caso se justifique.
Artigo F-5/25.º
Dever de informação e reporte
- 1 -A Câmara Municipal de Baião comunica, às entidades referidas no n.º 2 do precedente artigo, quer a aprovação do presente regulamento quer as alterações efetuadas ao mesmo.
- 2 -As empresas, bem como os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal de Baião as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como a mudança de sede, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua ocorrência.
Artigo F-5/26.º
Prestação obrigatória do serviço
- 1 -É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
- 2 -O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
- 3 -Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto-lei.
- 4 -Podem ser recusados:
- a)Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo F-5/27.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à Câmara Municipal, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
- 2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, a Câmara Municipal pode opor-se, no prazo de 10 dias úteis à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
- 3 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à autoridade de transportes.
- 4 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pela Câmara Municipal, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 6 -O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo F-5/28.º
Regime Tarifário
- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços constante no Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro e da respetiva convenção de preços, até à entrada em vigor do regulamento a aprovar pela AMT, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
- 2 -As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.
- 3 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer, designadamente:
- a)Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados;
- b)Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos competentes das respetivas autoridades de transportes;
- c)Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros;
- d)Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística;
- e)Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal;
- f)Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade partilhada;
- g)Tarifas progressivas.
- 4 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo F-5/29.º
Taxímetro e sistema de faturação
- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
- a)Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
- b)Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
- 2 -Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo F-5/30.º
Exercício da profissão
O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.
Artigo F-5/31.º
Deveres do motorista de táxi
- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6//2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi mencionados no precedente n.º 1, constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, cuja competência para processamento e aplicação é do IMT, I. P., conforme artigo 27.º do citado diploma legal.
Artigo F-5/32.º
Publicidade em Táxis
Os operadores de táxi do concelho que pretendam aderir à divulgação turística de Baião, nas respetivas viaturas de transporte público (táxis) devem manifestar a intenção junto do município.
Artigo F-5/33.º
Supervisão e regulação
- 1 -A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo F-5/34.º
Entidades fiscalizadoras
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências, ao abrigo do previsto nos artigos 35.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro:
- a)IMT, I. P.;
- b)AMT;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública;
- e)Polícia municipal;
- f)Autoridades de transportes;
- g)Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo F-5/35.º
Veículos Isentos de Distintivos
- 1 -As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro, na Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro, na sua versão atual e demais legislação aplicável.
Artigo F-5/36.º
Autorização e Integração de Veículos Descaracterizados (Tipologia “A” e “T”)
- 1 -Nos termos e para o efeito do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de tipologia T existentes à data de 1 de novembro de 2023, integram automaticamente os contingentes definidos no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Integram assim aos contingentes definidos 1 (um) veículo tipologia A.
- 3 -Para o efeito devem os titulares do alvará de veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”, remeter ao Município o formulário que se encontra disponível no sítio do Município de Baião, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
Certidão permanente;
Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio;
Documento Único Automóvel (DUA);
Certificado da Inspeção Periódica.
Artigo F-5/37.º
Apreciação do pedido de autorização de Veículos Descaracterizados (Tipologia “A” e “T”)
- 1 -Nos termos do artigo que antecede, recebido o pedido devidamente instruído, o serviço competente aprecia a sua conformidade com o presente Regulamento e com a legislação aplicável, podendo convidar o requerente a suprir insuficiências, em prazo adequado, quando tal se revele indispensável à decisão.
- 2 -A decisão é proferida por despacho do órgão competente, expressa e fundamentada, indicando a área e o número no contingente, o regime de estacionamento aplicável e as condições de exploração próprias da tipologia “A” e “T”, sem prejuízo do cumprimento das restantes regras do Regulamento.
Artigo F-5/38.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
- 1 -As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo F-5/39.
Transportes coletivos em táxi
As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
Artigo F-5/40.º
Transporte de bagagens e de animais
- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo F-5/41.º
Disposições transitórias
Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e ao abrigo das normas regulamentares anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no presente capítulo e do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo F-5/42.º
Disposições finais
Tudo o que não constar no presente regulamento, rege-se subsidiária e supletivamente pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, pelo CPA e demais legislação aplicável.”