- 1 -A renda devida pelo residente vence no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga nos 8 (oito) dias subsequentes ao seu vencimento;
- 2 -As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade e gás, serão divididas equitativamente entre todos os residentes.
- 3 -Tais serviços serão diretamente contratados pelo Município, que mensalmente cobrará aos cobeneficiários a totalidade dos montantes por si pagos, equitativamente
- 4 -O apuramento destes valores será efetuado no final do primeiro mês, por estimativa, e será revisto anualmente.
Artigo 7.º — Renda e pagamento de despesas
Vigente desde: 08/11/2019
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Em vigor desde 08/11/2019