- 1 -A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 46.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 2 -A violação do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 20.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 3 -A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o Código da Propriedade Industrial, constante do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual.”
Artigo 53.º-A — Contraordenações económicas
Vigente desde: 02/10/2026