- 1 -A aquisição do(s) lote(s) deverá ser comunicada à Autoridade Tributária e o registo de aquisição do(s) lote(s) efetuado, tudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a outorga da respetiva escritura.
- 2 -Devem ser, igualmente, registados todos os ónus ou encargos que incidam sobre os lotes e construções que decorram dos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho e/ou da escritura de compra e venda e do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Obrigação de comunicação e registo
Vigente desde: 23/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2022