- 1 -O presente Código deve ser revisto ordinariamente a cada 3 anos.
- 2 -A revisão extraordinária ocorrerá sempre que se verifique alteração relevante da legislação aplicável ou factos supervenientes que justifiquem a sua adequação, nomeadamente no âmbito da monitorização do Sistema de Gestão Anticorrupção.
Artigo 40.º — Revisão
Vigente desde: 02/10/2026