A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 29.º — Locais de cremação
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003