Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 31.º — Condições para a cremação
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003