Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 35.º — Materiais utilizados
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003