- 1 -São beneficiários, aplicando-se a condição geral de residência prevista no artigo 3.º:
- a)Os progenitores ou adotantes da criança;
- b)Qualquer familiar ou outrem a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
- c)O familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado, devidamente comprovadas.
- 2 -Não é exigida a apresentação de comprovativos de despesa.
Artigo 11.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 06/10/2026