- 1 -O subsídio mensal à natalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é atribuído relativamente às crianças que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham idade inferior a 5 anos e residam no concelho com beneficiário que reúna a condição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, sem direito a prestações vencidas anteriormente.
- 2 -No ano da entrada em vigor, as prestações do subsídio mensal à natalidade e do apoio às mensalidades de creche e pré-escolar correspondem ao número de meses decorridos entre a entrada em vigor e o termo do período a que a prestação respeita.
Artigo 33.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/10/2026