- 1 -A bolsa de estudo do ensino superior apenas pode ser atribuída relativamente a um curso por cada grau ou nível de ensino, sem prejuízo da respetiva renovação anual nos termos do artigo 9.º
- 2 -A frequência de um segundo curso do mesmo grau não confere direito a novo apoio.
- 3 -É atribuída uma bolsa de estudo do ensino superior aos estudantes residentes no concelho da Ponta do Sol que se encontrem matriculados e a frequentar cursos de licenciatura e de mestrado, incluindo mestrado integrado, e cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), em estabelecimentos de ensino superior público ou privado, em regime essencialmente presencial.
- 4 -A bolsa destina-se a comparticipar os encargos com a frequência dos cursos referidos no n.º 3, independentemente do grau frequentado de entre esses.
Artigo 6.º — Objeto e beneficiários
Vigente desde: 06/10/2026