- 1 -O MMSMA conserva todos os bens das suas coleções, garantindo as condições adequadas e promovendo as medidas preventivas necessárias à sua conservação, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -O manuseamento dos objetos só pode ser realizado pelos técnicos do MMSMA e/ou pessoas com competências técnicas para o efeito.
- 3 -Os técnicos do MMSMA devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.
- 4 -A política de conservação do MMSMA consta do Plano de Conservação Preventiva.
- 5 -A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no MMSMA só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do MMSMA, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
Artigo 16.º — Conservação e Restauro
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021