Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Título IX da Parte D - Postos de carregamento de veículos elétricos
Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
É criado o Título D-9, com a seguinte redação:
Artigo D-9/1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:
a) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro;
b) Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho;
d) Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e) Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
f) Regulamento Mobi.E.
Artigo D-9/2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município do Porto e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar.
3 - Definem-se as regras de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas.
Artigo D-9/3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) AdEPorto - Agência de Energia do Porto;
b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
c) CRMP - Código Regulamentar do Município do Porto;
d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE - Veículo Elétrico.
2 - Para efeitos do presente Título, define-se:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
Artigo D-9/4.º
Instalação em domínio municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município do Porto.
Artigo D-9/5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município do Porto dos locais disponibilizados para instalação de PCE.
2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.
3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
c) O período de funcionamento;
d) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo D-9/6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 - O Município do Porto decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.
5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo D-9/7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo D-9/8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
a) Estruturas para carregamento: x m2;
b) Lugares de estacionamento: x m2;
e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Artigo D-9/9.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
3 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
Artigo D-9/10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo D-9/11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo G/27.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município do Porto;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.
2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo D-9/13.º
Condições de implantação dos PCE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Porto no sítio institucional.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Porto.
9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Porto da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Porto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo D-9/15.º
Condições de Carregamento de VE
1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.
Artigo D-9/16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-9/17.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Título.
Artigo D-9/18.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Alteração à Parte G do Código Regulamentar do Município do Porto
ANEXO G_1
Tabela de Taxas Municipais
É aditado o artigo 65.º-A ao Anexo G-1 da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte redação:
(ver documento original)
ANEXO G_2
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais
É aditado o artigo 65.º-A ao Anexo G-2 da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte redação:
Tabela de coeficientes
(ver documento original)
Tabela de custos
(ver documento original)
Entrada em vigor
O presente Título entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO D-9-I
Declaração
Nome ..., número de identificação pessoal ..., morada ..., na qualidade de representante legal de ..., número de identificação fiscal ...e com sede em ..., declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo D-9/6.º, n.º 3, alíneas d) a g), a saber:
e que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, sob pena de não ser emitido o alvará.
Local, data ...
Assinatura ...
312715561