- 1 -Ao concurso para atribuição de licenças poderão candidatar-se as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT,IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, bem como os trabalhadores e as trabalhadoras por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas por aquele Instituto, que reúnam as condições de acesso definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e respetivas alterações e legislação complementar, devendo fazer prova do licenciamento da atividade, e que demonstrem ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas à Câmara Municipal de Serpa, a impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que demonstrem:
- a)Não ser devedores perante a Fazenda Pública ou da Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou prestações tributárias e respetivos juros ou, sendo-o, estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- b)Ter reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 14.º — Requisitos mínimos de admissão a concurso
Vigente desde: 14/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2019